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PL 1549/2003 APROVADO na CÂMARA Já está no SENADO.

Agora é 5983/2019. Esse é o nº do nosso PL no SENADO. Conheça e cadastre para acompanhar.

APROVADO na Câmara Federal o PL 1549/2003. Ao longo destes 16 anos muitos atores participaram ativamente na defesa do Projeto de Lei e aqui destacamos o início, com WU TOU KWANG e EDUARDO BRASIL e sua conclusão na Câmara Federal com ALEXANDER ASSUNÇÃO, JEAN LUIZ e AFONSO SOARES. Agradecemos a tantos outros, que a seu tempo contribuiram para este brilhante desfecho como o SATOSP, CRAERJ, CRAENE, CONBRAC, MOVIMENTO ENAPEA, SATOPAR, FEBRASA, SINDACTA e muitos mais. Nos desculpem a falta de algum nome.

O caminho onde andamos hoje foi aberto pelos que nos antecederam.

Parabéns aos Acupunturistas brasileiros. Na Câmara, agradecemos a todos os Deputados que nas várias etapas da tramitação estiveram ao nosso lado na figura do atual relator, Exmo. Deputado Giovani Cherini (PL-RS).

Assista um trecho da Reunião, no momento da aprovação do PL em https://drive.google.com/open?id=12EatezA6UszBWgBp7veeymsIp7ysxFxu

Leia o inteiro teor do Parecer aprovado em : https://drive.google.com/open?id=1gMSP9BZfxT9BgWDYi-Juq5aBCX-D6A1O

Resumo do Parecer aprovado:

“Art. 4º É assegurado o exercício profissional de Acupuntura:

I – ao portador de diploma de graduação em nível superior em Acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida;

II – ao portador de diploma de graduação em curso superior similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes;

III – aos profissionais de saúde de nível superior, portadores de título de especialista em Acupuntura, reconhecidos pelos respectivos Conselhos Federais;

IV – ao portador de diploma de curso técnico em Acupuntura, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo governo; e

V – aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos anteriores, venham exercendo as atividades de Acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há, pelo menos, cinco anos, até a data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. É assegurado aos profissionais de que tratam os incisos III e IV deste artigo o direito de concluir, em prazo regulamentar, os cursos que tenham sido iniciados até a data de entrada em vigor desta Lei. “

Após a aprovação na CCJC, houve uma manobra do dep. Hiran Gonçalves para levar a decisão ao Plenário da casa, combatida com garra pelos acupunturistas, capitaneados pelo CRAEMG, FENAB e SBA.

O Projeto segue agora para o Senado. A luta continua! Parabéns a todos!

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