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Acupuntura é prática LIVRE.

Esclarecimento sobre a recente decisão envolvendo os Fisioterapeutas e Terapeutas ocupacionais. Orientação útil para todos os Acupunturistas.

Por Nelson José Rosemann de Oliveira.

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“Com relação a decisão do STF, de 06 de fevereiro de 2018, que está sendo motivo de grande discussão no meio da fisioterapia e da acupuntura brasileira, devemos esclarecer alguns pontos importantes a saber: 1) A decisão (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.099.652 DISTRITO FEDERAL), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, trata apenas da admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo COFFITO, na defesa de sua Resolução 219/2000 que já havia sido declarada nula pelo TRF1; 2) A Autarquia Federal (Coffito) há alguns anos, teve sua Resolução 219/2000 declarada nula pelo TRF1, sob o fundamento de que a mesma foi além do que a previsão legal determinada para o ato administrativo. Ou seja, o ato do Coffito foi além do que a Lei preconiza ser a sua competência; 3) Aquela Resolução versava sobre a especialidade da acupuntura para o fisioterapeuta dada pelo Coffito; 4) Ocorre que o Coffito ofereceu um Recurso Jurídico contra a apelação que julgou nula a Resolução 219/2000 junto ao STF, tal recurso é denominado “Recurso Extraordinário” e seu objeto é o questionamento de uma alegada afronta a um mandamento constitucional ocorrida no processo, ou na decisão do TRF1; 5) Observe-se que o Recurso Extraordinário não foi aceito, pois não se logrou êxito nele em demonstrar afronta de qualquer ato do processo, ou da decisão à Constituição Federal; 6) Diante da não aceitação do Recurso Extraordinário, o Coffito ingressou com um outro recurso denominado “Agravo” contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário; 7) Pois bem, a decisão que ora comentamos é a deste Agravo, ou seja, o STF julgou improcedente, ou melhor, negou o cabimento do Recurso Extraordinário em face da decisão de nulidade proferida pelo TRF1, sob o fundamento de que a decisão versa sobre matéria de lei, ou seja infraconstitucional e não sobre matéria constitucional. 8) Assim, negou -se seguimento ao trâmite do Recurso Extraordinário de autoria do Coffito porque nele não se discute matéria que afronta a constituição. Conclusão: - A decisão não proibiu a prática da acupuntura pelo fisioterapeuta, nem por nenhum profissional. -A Acupuntura no Brasil, não é regulamentada. Não há Lei que restrinja a sua prática a qualquer profissional; -Tramita no Congresso Nacional um projeto de Lei que objetiva regulamentar a Acupuntura e é este projeto de Lei que merece a atenção de todos os acupunturistas, para que o mesmo seja aprovado de maneira multidisciplinar e multiprofissional como a prática vem sendo desenvolvida consuetudinariamente desde sua difusão no Brasil pelo introdutor Frederico Spaeth. - A decisão apenas confirmou a nulidade da Resolução Coffito 219/2000, ato administrativo da Autarquia que fiscaliza os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais, nada além disto. Nelson José Rosemann de Oliveira. Advogado OAB/PR 59953 OAB/SC 49893 Procurador Jurídico da ASSEFISIO-SC Graduado em Fisioterapia Especialista em Acupuntura”

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